terça-feira, 27 de setembro de 2011
Sejuc rejeita embargos, mantém decisão e reafirma multa de R$ 3 milhões contra UNIT
A Secretaria de Justiça e de Defesa ao Consumidor manteve a decisão tomada contra a Universidade Tiradentes com aplicação de multa de R$ 3 milhões por descumprimento da Lei Estadual de nº 7.174/2011, que estabelece como proibida a cobrança por estacionamento em shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos. O secretário de Justiça e de Defesa ao Consumidor, Benedito de Figueiredo, conheceu dos embargos mas foram rejeitados por entender que toda a matéria já havia sido discutida de acordo com a legislação não caracterizada nenhuma contradição, omissão na decisão, conforme alegados pelos advogados da UNIT. Veja baixo na íntegra a decisão dos embargos.
Embargos da declaração, aplicação de multa pelo PROCON, alegada omissão e contradição não carcterizada. Ausência dos requisitos do artigo 535 do CPC, Desnecessidade de analisar todas as alegações, manutenção, rejeição dos embargos. “A decisão administrativa que julgou subsistente a reclamação está fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da reclamação e os argumentos da defesa, observando-se ainda, o devido processo administrativo”.
1- Os embargos de declaração, consoante disciplina do art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2- Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos embargos de declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, a questão meritória da causa, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento da matéria já decidida.
3 – Não é dever do julgador se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes, bastando fundamentar sua decisão a respeito da matéria principal para dirimir a controvérsia.
4 – Alega a embargante que houve contradição e omissão da decisão que não acolhe os fundamentos no pedido de nulidade da decisão da diretora do PROCON.
5 – A decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autose de acordo com alegislação de regência pois tratou ampla e fundamentalmente da questão principal, qjual seja, de que o PROCON/SE aplicou as penalidades administrativas previstas na lei federal e estadual, observando o devido processo legal – contraditório, ampla defesa, motivação e proporcionalidade.
6 – Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas penas, que restaramafastados, de maneira implicíta, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis.
7 – Nitido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art.535 do CPC.
8 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Aracaju 23 de setembro de 2011
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e Defesa ao Consumidor
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